STJ declara nulidade de provas da Porto Seguro e ação contra Paulo Rodrigues Vieira é trancada na Justiça

Tribunal considera nula decisão judicial que determinou a quebra dos sigilos telefônico, fiscal, bancário e telemático dos investigados

Paulo Vieira, que teve processo trancado após decisão do Superior Tribunal de Justiça; quatro ações foram descontinuadas  (Foto: Arquivo Atos)

Da Redação
Cruzeiro

Uma impossibilidade de admissão de provas ilícitas para a apresentação da denúncia pelo órgão acusador, a 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo determinou o trancamento das quatro ações penais abertas a partir da investigação da operação “Porto Seguro”. A decisão afeta diretamente o ex-vereador de Cruzeiro Paulo Vieira Rodrigues (PL), que na época era diretor de Hidrologia da ANA (Agência Nacional de Águas) e viu agora a denúncia ser arquivada.

Em novembro de 2012, a Porto Seguro mirou a venda de pareceres técnicos em órgãos federais em suposta prática de corrupção na aprovação de Complexo Portuário em Santos. Além de Vieira, foram beneficiado pela decisão o senador Gilberto Miranda, a ex-chefe do escritório da Presidência da República em São Paulo, Rosemary de Noronha, além de outros 21 investigados.

Em 2012, o Ministério Público Federal em São Paulo denunciou 24 pessoas na operação, apontando a existência de um esquema criminoso que favorecia interesses de particulares perante o governo. Entre os crimes denunciados estão formação de quadrilha, corrupção ativa, corrupção passiva, tráfico de influência, falsidade ideológica e falsificação de documento particular.

Mas a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus 120.939, considerou nula, por falta de fundamentação concreta, a decisão judicial que determinou a quebra dos sigilos telefônico, fiscal, bancário e telemático dos investigados. O STJ determinou que eventual ilicitude das provas derivadas da interceptação telefônica e de suas prorrogações deveria ser analisada pelo juiz do processo.

Nesse contexto, o juiz federal Rodrigo Boaventura Martins afirmou que a decisão anulada deferiu não apenas a interceptação telefônica, mas também acesso à mídia acautelada em juízo, interceptação telemática e quebra de sigilo bancário.

“Obviamente, portanto, que a nulidade atinge também a prova produzida por todas essas medidas, em razão da falta de fundamentação concreta para o seu deferimento”, completou o magistrado.

Sem essas provas na acusação formal do Ministério Público Federal, considerando as declaradas ilícitas e aquelas derivadas, contaminadas em decorrência do vício original, o que restou pode ser comparável a um balão sem ar. Denúncia vazia, ação penal trancada, decidiu então o juiz federal.

“Em razão da imprecisão quanto à exposição dos fatos criminosos e respectivas circunstâncias baseadas em elementos de provas ilícitas, o que equivale à inépcia da denúncia, tornando nulo o seu recebimento, determino o trancamento da presente ação penal (abrangendo os autos desmembrados)”, sentenciou.

Substituto da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo, Boaventura Martins prolatou a sua sentença na última segunda-feira (18/10). Em 72 laudas, o juiz justificou que o conteúdo de prova ilícita foi determinante para a formação da “opinio delicti” do MPF, não cabendo ao Poder Judiciário, sob pena de violar o princípio acusatório, retificar o seu conteúdo.

Conforme o julgador, não trancar a ação nestas circunstâncias inviabilizaria o exercício da ampla defesa, devido à uma denúncia “incerta e instável”, além de “restar infindável o exercício de estabilização da demanda, dada a cadeia probatória consolidada e integrada”, a partir de prova declarada ilícita pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Para Martins, todas as provas derivadas da primeira decisão que autorizou a quebra dos sigilos telefônicos são ilícitas por derivação, estando contaminadas pela ilicitude das provas originárias, por efeito de repercussão causal, sendo inadmissíveis, evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.

Ele destacou ainda que a opinião delitiva foi formada com base no resultado final do desenvolvimento dessa cadeia sequencial de investigação, ou seja, baseou-se em provas nulas. “Note-se, que os elementos de prova produzidos anteriormente à decisão declarada nula pelo STJ, embora integrem a mesma contextura da denúncia, não foram suficientes à formação da opinião delitiva do MPF”, concluiu o juiz.

“Verifico que realmente é imprescindível que tal análise seja feita previamente aos interrogatórios, pois há o risco de que eventuais questões formuladas em audiência possam tratar de outras provas possivelmente ilícitas”, decidiu. O juiz também justificou a necessidade de “tornar certa a demanda” e viabilizar o exercício da ampla defesa.

Os embargos foram acolhidos e as provas ilícitas por derivação, excluídas, tornando inepta a denúncia e resultando no trancamento da ação. As interceptações declaradas nulas pelo STJ embasaram mandados de busca e apreensões, prisões cautelares, conduções coercitivas, quebras de sigilo e bloqueios de contas bancárias.

Um dos acusados e beneficiados pelo trancamento da ação junto ao STJ, Paulo Vieira Rodrigues destacou que sempre confiou que a Justiça tarda, mas não falha. “Transcorreram 12 anos desde a denúncia até o trancamento da ação junto ao STJ. Estes 12 anos de espera não foi fácil, aguardei com bastante expectativa, agora tudo vai ficar mais calmo”, frisou Vieira.

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