Prefeitura garante que troca de horas extras por banco de horas segue acordo coletivo
Sindicato e Executivo divergem sobre situação; mudança foi anunciada após decreto de corte gastos
Leandro Oliveira
Guaratinguetá
O decreto de contingenciamento de gastos assinado há duas semanas pelo prefeito de Guaratinguetá, Marcus Soliva (PSB), causou polêmica. O documento determina a substituição do pagamento de horas extras aos servidores municipais pela implantação do sistema de banco de horas. O Sindicato dos Servidores apontou que a decisão não constava no acordo coletivo. Em contrapartida, o Executivo confirmou que a troca é legal.
Inicialmente, o Sindicato se posicionou de maneira compreensiva quanto ao decreto, mas ainda não havia a confirmação da implantação do sistema de banco de horas. Presidente do Sindicato, José Eduardo Ayres, negou que houvesse essa determinação no acordo assinado junto ao Executivo. “Na verdade, o prefeito fez um decreto falando sobre compensação de horas e banco de horas. Mas banco de horas, no nosso acordo não está previsto”.
A cláusula 50 do acordo coletivo, assinado por representantes da Prefeitura e do Sindicato neste ano, indica que as jornadas normais de trabalho poderão sofrer acréscimos ou reduções, e podem ser compensadas na forma prevista no artigo 59, parágrafo 2° da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), que deverá ser regulamentada mediante decreto. Ainda de acordo com o texto, também fica determinado que poderá ser dispensado o acréscimo de salário por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Com a medida, o excesso de horas de trabalho em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, desde que não ultrapasse em um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem que seja extrapolado o limite de dez horas de trabalho diárias. No decreto, o prazo máximo para compensação das horas trabalhadas é de seis meses.
O secretário de Justiça e Cidadania de Guaratinguetá, Petrônio Kalil Vilela, explicou o mecanismo. “O sujeito trabalha oito horas diárias e faz duas horas extras por dia. Essas duas horas estão dentro do limite de dez horas diárias. Nos termos da CLT, as duas horas podem integrar um banco de horas, com compensação feita em período máximo, conforme consta no decreto, de seis meses”.
O parágrafo 5° da CLT diz que o banco de horas, de que trata o parágrafo segundo do artigo, poderá ser pactuado por acordo individual escrito desde que a compensação ocorra num período máximo de seis meses. “O conteúdo do parágrafo segundo é sim banco de horas. No acordo coletivo constou que o parágrafo segundo do artigo 59 poderá haver essa compensação de horas, mediante decreto e assim a secretaria de Administração procedeu”, salientou o secretário, ao esclarecer que a publicação do decreto foi feita conforme a legalidade da CLT e do acordo coletivo.
Jornada – De acordo com a proposta, em uma situação hipotética onde o servidor trabalha oito horas diárias, ele poderá fazer duas horas extras por dia, totalizando uma carga de dez horas. Essas duas horas extras vão para o banco de horas e serão compensadas em até seis meses. Caso o servidor faça quatro horas a mais em um dia, totalizando 12 horas de trabalho naquela data, as duas primeiras horas extras vão para o banco de horas e as duas últimas serão pagas no mesmo mês.
Se a Prefeitura não compensar as jornadas extras registradas no banco de horas no período máximo de seis meses, ela será obrigada a pagar o saldo registrado como horas extras trabalhadas.