Fique atento aos seus direitos
Me aposentei, mas tive um desconto em meu benefício. Do que se trata esse desconto?
Todos aqueles que já possuem 30 ou 35 anos de contribuição podem se aposentar, porém o benefício poderá sofrer um desconto referente ao Fator Previdenciário.
Fator Previdenciário é um cálculo feito com base na idade do contribuinte, quanto mais distante ele estiver dos 60 anos (mulheres) ou 65 anos (homens), maior será o desconto.
Como funciona a aposentadoria por tempo de contribuição com a fórmula 85/95?
A fórmula 85/95 é uma alternativa ao fator previdenciário, se enquadra nessa regra para se aposentar quem tem direito a receber a aposentadoria integral. Os números 85 e 95 representam a soma da idade da pessoa e do tempo de contribuição dela para o INSS. 85 é para mulheres, e 95 para homens.Por exemplo, se uma mulher tem 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, ela pode se aposentar porque a soma dos dois valores dá 85 (55 + 30). No caso de um homem, ele poderia se aposentar, se tivesse, por exemplo, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (60 + 35 = 95). Essa combinação pode variar conforme o caso de cada pessoa. O importante é a soma dar 85 (mulheres) ou 95 (homens). Mas é obrigatório ter um mínimo de contribuição: 30 anos de contribuição para mulher e 35 para homem.
A fórmula 85/95 é uma alternativa ao fator previdenciário, se enquadra nessa regra para se aposentar quem tem direito a receber a aposentadoria integral. Os números 85 e 95 representam a soma da idade da pessoa e do tempo de contribuição dela para o INSS. 85 é para mulheres, e 95 para homens.Por exemplo, se uma mulher tem 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, ela pode se aposentar porque a soma dos dois valores dá 85 (55 + 30). No caso de um homem, ele poderia se aposentar, se tivesse, por exemplo, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (60 + 35 = 95). Essa combinação pode variar conforme o caso de cada pessoa. O importante é a soma dar 85 (mulheres) ou 95 (homens). Mas é obrigatório ter um mínimo de contribuição: 30 anos de contribuição para mulher e 35 para homem.
Gravidez durante o aviso prévio:
No caso da empregada, que em gozo do aviso prévio (trabalhado ou indenizado) descobre que está grávida, a esta também é assegurada a estabilidade provisória conferida às gestantes, consoante disposição do Art. 391-A da CLT, recentemente inserido pela Lei 12.812/2013, bem como da Súmula 244 do TST.
No caso da empregada, que em gozo do aviso prévio (trabalhado ou indenizado) descobre que está grávida, a esta também é assegurada a estabilidade provisória conferida às gestantes, consoante disposição do Art. 391-A da CLT, recentemente inserido pela Lei 12.812/2013, bem como da Súmula 244 do TST.
Gravidez durante contrato por prazo determinado e contrato de experiência:
No contrato por tempo determinado, e inclusive no contrato de experiência, o mesmo entendimento é seguido, conforme dispõe a Súmula 244, III, do TST.
No contrato por tempo determinado, e inclusive no contrato de experiência, o mesmo entendimento é seguido, conforme dispõe a Súmula 244, III, do TST.
Importante esclarecer que ainda que o empregador desconheça o estado gravídico da empregada e a dispense e, posteriormente à dispensa a empregada descubra que está grávida, tendo a concepção ocorrido durante o contrato de trabalho, tal desconhecimento pelo empregador não afasta o dever de pagamento de indenização decorrente da estabilidade ou de sua reintegração.