Fique atento aos seus direitos
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Me aposentei, mas tive um desconto em meu benefício. Do que se trata esse desconto?
Todos aqueles que já possuem 30 ou 35 anos de contribuição podem se aposentar, porém o benefício poderá sofrer um desconto referente ao Fator Previdenciário.
Fator Previdenciário é um cálculo feito com base na idade do contribuinte, quanto mais distante ele estiver dos 60 anos (mulheres) ou 65 anos (homens), maior será o desconto.
Como funciona a aposentadoria por tempo de contribuição com a fórmula 85/95?
A fórmula 85/95 é uma alternativa ao fator previdenciário, se enquadra nessa regra para se aposentar quem tem direito a receber a aposentadoria integral. Os números 85 e 95 representam a soma da idade da pessoa e do tempo de contribuição dela para o INSS. 85 é para mulheres, e 95 para homens.Por exemplo, se uma mulher tem 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, ela pode se aposentar porque a soma dos dois valores dá 85 (55 + 30). No caso de um homem, ele poderia se aposentar, se tivesse, por exemplo, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (60 + 35 = 95). Essa combinação pode variar conforme o caso de cada pessoa. O importante é a soma dar 85 (mulheres) ou 95 (homens). Mas é obrigatório ter um mínimo de contribuição: 30 anos de contribuição para mulher e 35 para homem.
A fórmula 85/95 é uma alternativa ao fator previdenciário, se enquadra nessa regra para se aposentar quem tem direito a receber a aposentadoria integral. Os números 85 e 95 representam a soma da idade da pessoa e do tempo de contribuição dela para o INSS. 85 é para mulheres, e 95 para homens.Por exemplo, se uma mulher tem 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, ela pode se aposentar porque a soma dos dois valores dá 85 (55 + 30). No caso de um homem, ele poderia se aposentar, se tivesse, por exemplo, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (60 + 35 = 95). Essa combinação pode variar conforme o caso de cada pessoa. O importante é a soma dar 85 (mulheres) ou 95 (homens). Mas é obrigatório ter um mínimo de contribuição: 30 anos de contribuição para mulher e 35 para homem.
Gravidez durante o aviso prévio:
No caso da empregada, que em gozo do aviso prévio (trabalhado ou indenizado) descobre que está grávida, a esta também é assegurada a estabilidade provisória conferida às gestantes, consoante disposição do Art. 391-A da CLT, recentemente inserido pela Lei 12.812/2013, bem como da Súmula 244 do TST.
No caso da empregada, que em gozo do aviso prévio (trabalhado ou indenizado) descobre que está grávida, a esta também é assegurada a estabilidade provisória conferida às gestantes, consoante disposição do Art. 391-A da CLT, recentemente inserido pela Lei 12.812/2013, bem como da Súmula 244 do TST.
Gravidez durante contrato por prazo determinado e contrato de experiência:
No contrato por tempo determinado, e inclusive no contrato de experiência, o mesmo entendimento é seguido, conforme dispõe a Súmula 244, III, do TST.
No contrato por tempo determinado, e inclusive no contrato de experiência, o mesmo entendimento é seguido, conforme dispõe a Súmula 244, III, do TST.
Importante esclarecer que ainda que o empregador desconheça o estado gravídico da empregada e a dispense e, posteriormente à dispensa a empregada descubra que está grávida, tendo a concepção ocorrido durante o contrato de trabalho, tal desconhecimento pelo empregador não afasta o dever de pagamento de indenização decorrente da estabilidade ou de sua reintegração.