Para evitar contágio, STJ decreta regime domiciliar para 174 presos da P2 de Potim

Grupo aguarda há quatro meses início do semiaberto; penitenciária opera superlotada

A Penitenciária 2 de Potim que deve liberar 174 detentos para regime domiciliar; definição para evitar o contágio do novo coronavírus (Foto: Arquivo Atos)

Da Redação
Potim

Abrigando mais detentos do que o dobro da capacidade, a Penitenciária 2 de Potim, a P2, deve registar a saída de 174 presidiários até a próxima sexta-feira. Determinada pelo STJ (Supremo Tribunal de Justiça), a medida garante que o grupo, recentemente colocado no regime semiaberto, cumpra pena em regime domiciliar até o fim da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Solicitada pela Defensoria Pública do Estado, a ação beneficiará os presos que em fevereiro tiverem seus pedidos aceitos pela Justiça para ingressarem no regime semiaberto, que os concede o direito de trabalharem ou estudarem fora da prisão durante o dia e retornarem ao cárcere à noite. Mesmo recebendo o aval judicial, o grupo aguarda há cerca de quatro meses pela transferência para outra penitenciária estadual, já que a P2 abriga apenas detentos em regime fechado (sem possibilidade de saída durante o dia).

De acordo com a SAP (secretaria de Administração Penitenciária), as transferências não ocorreram devido à falta de vagas nas demais unidades prisionais. O órgão revelou ainda que a P2, que possui capacidade apenas para 844 presidiários, conta atualmente com mais de 1,8 mil presos.

Segundo a decisão do STJ, além de amenizar a superlotação da P2, o direito a prisão domiciliar aos 174 beneficiados contribuirá para reduzir as chances de um surto de casos de Covid-19 no sistema prisional, já que os detentos durante o dia poderiam serem infectados pelas ruas e na sequência transmitirem a doença aos demais companheiros de cela.

Em seu parecer, o ministro do STJ, Antônio Saldanha Palheiro, ressalta ainda que a ação garante também que os presidiários não sejam prejudicados já que haviam conquistado no começo do ano o direito ao regime semiaberto e que “as particularidades da espécie, somadas ao atual panorama pandêmico, demonstram a necessidade da atuação excepcional desta Corte Superior, de modo que se está, a um só tempo, coibindo o constrangimento ilegal ocasionado a presos com situação jurídica consolidada (trecho da decisão)”.

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