AGORA TODAS AS CIDADES DO INTERIOR PAULISTA TERÃO QUE POSSUIR SEU PRÓPRIO CORPO DE BOMBEIROS,CONFIRA:
REPORTAGEM ,VIEMOS POR ESTE EXPOR A ATUAL POSIÇÃO DO GOVERNO COM RELAÇÃO A CONSTITUIÇÃO DE-DESTACAMENTO DE CORPO DE BOMBEIROS EM CIDADES DO INTERIOR PAULISTA QUE NÃO POSSUI BOMBEIROS ;POIS:
AMBAS RECLAMAN QUE O CONVÊNIO É CARO,PENSANDO NISTO QUE CRIAMOS UM PROJETO,PORÉM PRÁTICO E MAIS BARATO A SUA IMPLANTAÇÃO , E MANUTENÇÃO ; DE ACORDO COM O DECRETO Nº 63.058, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
Regulamenta o Sistema de Atendimento de Emergências no Estado de São Paulo e dispõe sobre o serviço de atendimento de incêndios, desastres e outras emergências, nos termos da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Artigo 1º – Este decreto regulamenta o Sistema de Atendimento de Emergências no Estado de São Paulo e dispõe sobre o serviço de atendimento de incêndios, desastres e outras emergências, nos termos da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015.
Artigo 5º – As Secretarias de Estado, em articulação com o Comando do CBPMESP, apoiarão as ações nas situações emergenciais, naquilo que lhes couber.
Artigo 7º – Na estruturação do Sistema de Atendimento de Emergências, o CBPMESP considerará, como critério básico, grupos de municípios para o planejamento da distribuição de suas instalações, de acordo com as seguintes faixas populacionais e de composição do efetivo:
I – Grupo A – acima de 500.000 habitantes: efetivo composto exclusivamente por integrantes do CBPMESP;
II – Grupo B – 100.000 a 500.000 habitantes: efetivo composto preferencialmente por integrantes do CBPMESP;
III – Grupo C – 50.000 a 100.000 habitantes: efetivo misto, composto por integrantes do CBPMESP e bombeiros públicos municipais;
IV – Grupo D – 25.000 a 50.000 habitantes: efetivo composto predominantemente por bombeiros civis públicos;
V – Grupo E – abaixo de 25.000 habitantes: efetivo composto predominantemente por bombeiros públicos voluntários, capacitados e credenciados pelo CBPMESP, vinculados à sua coordenação.
Obs. BUSCAMOS o CREDENCIAMENTO APÓS FORMAÇÃO DAS EQUIPES DE GRS – grupo de resgate e salvamento .
PENSANDO NISTO QUE CRIAMOS UM PROJETO QUE IRÁ DE ENCONTRO COM AS NECESSIDADES , DE CIDADES QUE NÃO POSSUI DESTACAMENTO DE CORPO DE BOMBEIROS .
PRESTAMOS TODA A ASSESSORIA NA CONSTITUIÇÃO , EM CURSOS,PALESTRAS E TREINAMENTOS ,PARTE BUROCRÁTICA , AQUISI-
ÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VIATURAS ESPECIALIZADAS,AO ÓRGÃO COMPETENTE ; E O DEVIDO CREDENCIAMENTO AO CBPMESP.
PROJETO JÁ APROVADO:
Após APROVAÇÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA –CLP ; DA CÂMARA DOS DEPUTADOS :
Em resposta à sua sugestão, contida nos protocolos de números 171219-000226,
171219-000227, 171219-000228 e 171219-000229, informamos que a Comissão de Legislação Participativa – CLP; Sugerimos, por fim, que o senhor encaminhe sua SOLICITAÇÃO : diretamente ao deputado federal de sua preferência.
PARA MAIORES INFORMAÇÕES LIGUE NO NOSSO DISQUE SAÚDE: (19) 2146-0132.
Boa tarde!
Gostaria de solicitar uma cotação para Anuncio que gostaria em colocar neste Jornal.
Fico no aguardo de um retorno seu.
Obrigada
Graziela
(19) 3446-6200
AGORA TODAS AS CIDADES DO INTERIOR PAULISTA TERÃO QUE POSSUIR SEU PRÓPRIO CORPO DE BOMBEIROS,CONFIRA:
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AMBAS RECLAMAN QUE O CONVÊNIO É CARO,PENSANDO NISTO QUE CRIAMOS UM PROJETO,PORÉM PRÁTICO E MAIS BARATO A SUA IMPLANTAÇÃO , E MANUTENÇÃO ; DE ACORDO COM O DECRETO Nº 63.058, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
Regulamenta o Sistema de Atendimento de Emergências no Estado de São Paulo e dispõe sobre o serviço de atendimento de incêndios, desastres e outras emergências, nos termos da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Artigo 1º – Este decreto regulamenta o Sistema de Atendimento de Emergências no Estado de São Paulo e dispõe sobre o serviço de atendimento de incêndios, desastres e outras emergências, nos termos da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015.
Artigo 5º – As Secretarias de Estado, em articulação com o Comando do CBPMESP, apoiarão as ações nas situações emergenciais, naquilo que lhes couber.
Artigo 7º – Na estruturação do Sistema de Atendimento de Emergências, o CBPMESP considerará, como critério básico, grupos de municípios para o planejamento da distribuição de suas instalações, de acordo com as seguintes faixas populacionais e de composição do efetivo:
I – Grupo A – acima de 500.000 habitantes: efetivo composto exclusivamente por integrantes do CBPMESP;
II – Grupo B – 100.000 a 500.000 habitantes: efetivo composto preferencialmente por integrantes do CBPMESP;
III – Grupo C – 50.000 a 100.000 habitantes: efetivo misto, composto por integrantes do CBPMESP e bombeiros públicos municipais;
IV – Grupo D – 25.000 a 50.000 habitantes: efetivo composto predominantemente por bombeiros civis públicos;
V – Grupo E – abaixo de 25.000 habitantes: efetivo composto predominantemente por bombeiros públicos voluntários, capacitados e credenciados pelo CBPMESP, vinculados à sua coordenação.
Obs. BUSCAMOS o CREDENCIAMENTO APÓS FORMAÇÃO DAS EQUIPES DE GRS – grupo de resgate e salvamento .
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PRESTAMOS TODA A ASSESSORIA NA CONSTITUIÇÃO , EM CURSOS,PALESTRAS E TREINAMENTOS ,PARTE BUROCRÁTICA , AQUISI-
ÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VIATURAS ESPECIALIZADAS,AO ÓRGÃO COMPETENTE ; E O DEVIDO CREDENCIAMENTO AO CBPMESP.
PROJETO JÁ APROVADO:
Após APROVAÇÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA –CLP ; DA CÂMARA DOS DEPUTADOS :
Em resposta à sua sugestão, contida nos protocolos de números 171219-000226,
171219-000227, 171219-000228 e 171219-000229, informamos que a Comissão de Legislação Participativa – CLP; Sugerimos, por fim, que o senhor encaminhe sua SOLICITAÇÃO : diretamente ao deputado federal de sua preferência.
PARA MAIORES INFORMAÇÕES LIGUE NO NOSSO DISQUE SAÚDE: (19) 2146-0132.
EMAIL: adrianobottinomartins@outlook.com
DR.ADRIANO MARCOS B. MARTINS
CAPIVARI-SP , 22/12/2018.
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Atss Gabrielli